Revista Jurídica em Evidência

Opinião

Considerações sobre a redução da jornada de trabalho e o fim da escala 6x1

Por Gustavo Juchem

Gustavo Juchem

Em 27 de maio de 2026, de forma precipitada, a Câmara dos Deputados aprovou, por ampla maioria, a alteração do artigo 7º da Constituição da República para reduzir a duração máxima semanal do trabalho para 40 horas e prever o aumento de um para dois dias de repouso semanal remunerado, sem qualquer redução salarial, além de outras providências correlatas (PEC nº 221/2019). No dia seguinte, a Proposta de Emenda à Constituição aprovada foi remetida ao Senado Federal, onde aguarda até o presente momento despacho da Presidência daquela Casa Legislativa.

Os defensores da PEC nº 221/2019 argumentam que sua aprovação seria benéfica para a saúde e bem-estar dos empregados e para a economia, pois geraria aumento da oferta de empregos e, possivelmente, da produtividade. Já os opositores objetam que sua aprovação teria como consequências aumento do desemprego e da inflação e queda na produção.

A experiência internacional evidencia que quanto mais rico é um país, maior é a produtividade dos seus trabalhadores e menor é a quantidade média de horas trabalhadas. Já nos países pobres e naqueles que ainda não alcançaram estágio avançado de desenvolvimento econômico, costuma-se trabalhar mais horas por ano, o que é necessário para gerar crescimento. Na comparação internacional, o Brasil é um país de renda média, produtividade baixa e quantidade de horas trabalhadas média. Seria então o momento adequado para reduzirmos a duração normal do trabalho?

Nossa produtividade no trabalho já é baixa: ocupamos a 94ª posição entre 184 países. A redução do limite máximo da duração normal do trabalho, sem redução do salário, implicará presumivelmente redução da produção — e da produtividade — e, portanto, aumento proporcional do custo do trabalho. O aumento do período de repouso semanal remunerado implicará aumento ainda maior do custo do trabalho. A competitividade de nossos produtos e serviços será grandemente prejudicada. O aumento de custos será repassado aos preços e impactará os consumidores e acarretará o incremento da despesa pública, para o qual é exigida a indicação da respectiva fonte de custeio, o que não foi observado.

Há de ser considerado, ainda, o problema da escassez de mão de obra enfrentado atualmente pelos empregadores no Brasil: em muitos casos, será inviável a contratação dos empregados adicionais necessários à manutenção dos atuais períodos de atividade, prejudicando também os adquirentes de produtos e serviços.

Outro ponto que merece exame e que vem sendo ignorado é o relativo a quem deve suportar o ônus decorrente da redução da duração do trabalho e do aumento do período de repouso semanal. Não necessariamente esse ônus necessita recair exclusivamente sobre os empregadores. O Direito Comparado mostra que em outros países os custos da redução foram suportados pelo Estado, ou pelo Estado e pelos empregadores, ou pelo Estado e pelos trabalhadores, ou pelos trabalhadores e pelas empresas. Outra forma de distribuição dos custos ou a adoção de mecanismos de compensação poderia ser avaliada.

Cumpre lembrar ainda que a Organização Internacional do Trabalho, em sua Recomendação nº 116, de 1962, sobre a Redução da Duração do Trabalho, cujo texto não foi aprovado pelo Brasil, sugere que cada Estado deverá, sempre que possível, garantir a aplicação do princípio da redução progressiva da duração normal do trabalho, a fim de atingir as 40 horas semanais, sem qualquer redução nos salários dos trabalhadores. Entretanto, ressalta que as medidas adotadas deverão considerar o nível de desenvolvimento econômico alcançado e se o país está em posição de reduzir a duração do trabalho sem reduzir a produção ou produtividade total e colocar em perigo o seu crescimento econômico.

A mudança em estudo é muito significativa e terá enorme repercussão não apenas nas relações de trabalho, mas na economia nacional. É imprescindível, portanto, que seja avaliada com prudência e responsabilidade, considerando seus impactos sobre o crescimento econômico do Brasil, sobre as diversas atividades econômicas e sobre a população, a necessidade de implementação gradual, de modo a permitir uma transição eficaz, e de adoção de medidas compensatórias, de modo a observar concomitantemente os princípios constitucionais do valor social do trabalho e da livre iniciativa.