Revista Jurídica em Evidência

Opinião

Processos estruturais na Justiça do Trabalho: o sistema como problema e o problema do sistema

Há situações em que a violação de direitos trabalhistas decorre de uma falha permanente na organização de uma empresa ou cadeia produtiva, e não de um ato isolado. Ajuizar mil ações individuais para mil trabalhadores na mesma condição de irregularidade tem custo alto e resultado modesto. Cada juízo terá seu próprio modo de decidir e o problema estrutural permanece intocado. A Justiça do Trabalho tradicional foi pensada para resolver conflitos entre duas partes e enfrenta dificuldade real com esse tipo de litígio. Até mesmo os processos tipicamente coletivos podem se mostrar insuficientes em determinadas situações. Daí o crescimento da técnica do processo estrutural no Direito do Trabalho.

O conceito foi sistematizado no Brasil por Fredie Didier Jr., Edilson Vitorelli e Alberto Balazeiro, entre outros. A premissa central é que alguns litígios têm por objeto um problema institucional enraizado, uma desconformidade que se repete no tempo e cuja correção depende de reorganização, não apenas de reparação. Uma sentença com pagamento de verba pecuniária resolve o caso individual, mas deixa intacta a engrenagem lesiva que produziu a violação. O processo estrutural opera em outra lógica: diagnóstico, plano de ação construído com participação dos envolvidos e monitoramento judicial em etapas.

A Segunda Turma do TST, em julgamento relatado pela ministra Delaíde Miranda Arantes, analisou o caso dos “chapas”, carregadores autônomos nos entrepostos da Ceagesp em São Paulo. Discutia-se um modelo inteiro de organização do trabalho, sustentado havia décadas numa zona cinzenta entre autonomia e subordinação, regido pela Lei nº 12.023/2009, que produzia precarização sistemática. O TST determinou transição gradual para um regime adequado, com monitoramento contínuo. O diagnóstico mostrou que nem o vínculo clássico nem a autonomia pura resolviam a precarização. Era preciso uma solução intermediária, com metas e prazos. É a arquitetura típica de um processo estrutural.

O MPT ocupa uma posição natural nesse tipo de litígio, mas não sem um necessário novo olhar para os instrumentos tradicionais de atuação. O Inquérito Civil, o TAC e a ACP foram desenhados para conflitos coletivos tradicionais. O TAC costuma se limitar aos investigados, geralmente empresas, excluindo os demais atores estruturais. A ACP pode conter obrigações de fazer de trato continuativo, mas encontra resistência judicial nos casos que exigem implementação gradual e supervisão continuada. Para que o MPT atue com efetividade em processos estruturais, é preciso trabalhar com expedientes promocionais, procedimentos autocompositivos e audiências públicas. A Recomendação CNMP-CN nº 5/2025, da Corregedoria Nacional, e o Projeto de Lei nº 3/2025, em tramitação no Congresso Nacional, caminham nessa direção.

Padrões de descumprimento que se repetem em um setor, categoria ou região raramente se corrigem pelo caso a caso: terceirização fraudulenta consolidada numa cadeia produtiva, ausência crônica de gestão de riscos psicossociais em categorias de alto adoecimento mental, precarização estrutural dos elos mais vulneráveis de uma cadeia de fornecimento. O ganho mais evidente é de isonomia material: trabalhadores em situação idêntica passam a contar com solução única, construída com participação de quem vive o problema.

A técnica ainda amadurece no Direito brasileiro, com limites que não podem ser ignorados. O principal deles é separar a correção de uma disfunção comprovada da substituição da gestão empresarial pelo Judiciário ou pelo Ministério Público. Critérios ajudam nessa distinção: laudo técnico interdisciplinar prévio, participação obrigatória dos trabalhadores e revisão periódica com métricas objetivas. Usado com esse rigor, o processo estrutural tende a se consolidar como um dos instrumentos mais eficazes do MPT para transformar realidades.